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LeiJuris

Art. 111

Código Penal

Art. 111

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

Art. 111, inciso I

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
do dia em que o crime se consumou;

Art. 111, inciso II

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

Art. 111, inciso III

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

Art. 111, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

Art. 111, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

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