Art. 110
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
Grifarselecione o texto para grifar
A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Art. 110, § 1
Redação dada pela Lei nº 12.234/2010
Grifarselecione o texto para grifar
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.