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LeiJuris

Art. 109

Código Penal

Art. 109

Redação dada pela Lei nº 12.234/2010

Grifarselecione o texto para grifar
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

Art. 109, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

Art. 109, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

Art. 109, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

Art. 109, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

Art. 109, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Art. 109, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 12.234/2010

Grifarselecione o texto para grifar
em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Art. 109, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

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Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STF · RE 702362

    A competência para processar e julgar o crime de violação de direito autoral (CP/1940, art. 184, § 2º) é da Justiça Federal quando verificada a transnacionalidade da ação criminosa (CF/1988, art. 109, V).

    Verificar no portal do STF

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