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LeiJuris

Art. 89

Código Penal Militar

Art. 89

Grifarselecione o texto para grifar
O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

Art. 89, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
tenha cumprido: a) metade da pena, se primário; b) dois terços, se reincidente;

Art. 89, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

Art. 89, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

Art. 89, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada. Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos

Art. 89, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.

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