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LeiJuris

Art. 45

Código Penal Militar

Art. 45

Grifarselecione o texto para grifar
O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

Art. 45, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

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