Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 349, § 2º — Código Penal Militar
Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.