Art. 334
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
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Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar: Pena - detenção, até três meses.
Art. 334, § único
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Se o interêsse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano.