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LeiJuris

Art. 33

Código Penal Militar

Art. 33

Grifarselecione o texto para grifar
Diz-se o crime:

Art. 33, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Art. 33, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Art. 33, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

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