Art. 325
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Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida: Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 325, § único
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
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Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar:
Art. 325, § único, inciso I
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indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
Art. 325, § único, inciso II
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indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;
Art. 325, § único, inciso III
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impede a comunicação referida no número anterior.