Art. 290
Grifarselecione o texto para grifar
Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até cinco anos.
Art. 290, § 1º
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Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:
Art. 290, § 1º, inciso I
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o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;
Art. 290, § 1º, inciso II
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o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;
Art. 290, § 1º, inciso III
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quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.
Art. 290, § 2º
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Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Art. 290, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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Na mesma pena incorre o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente.
Art. 290, § 4º
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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A pena é aumentada de metade se as condutas descritas no caput deste artigo são cometidas por militar em serviço.
Art. 290, § 5º
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Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.