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LeiJuris

Art. 283

Código Penal Militar

Art. 283

Grifarselecione o texto para grifar
Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Art. 283, § 1º

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Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Modalidade culposa

Art. 283, § 2º

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No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

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