Art. 269
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Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, até quatro anos.
Art. 269, § 1º
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Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos: Pena - reclusão, de três a oito anos. Agravação de pena
Art. 269, § 2º
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A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Art. 269, § 3º
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Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear: Pena - reclusão, de cinco a vinte anos. Modalidade culposa
Art. 269, § 4º
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No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.