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LeiJuris

Art. 267, § 1º

Código Penal Militar

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

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Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento Aumento de pena
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