Art. 242
Grifarselecione o texto para grifar
Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
Art. 242, § 1º
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Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem. Roubo qualificado
Art. 242, § 2º
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A pena aumenta-se de um têrço até metade:
Art. 242, § 2º, inciso I
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se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
Art. 242, § 2º, inciso II
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se há concurso de duas ou mais pessoas;
Art. 242, § 2º, inciso III
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se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;
Art. 242, § 2º, inciso IV
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se a vítima está em serviço de natureza militar;
Art. 242, § 2º, inciso V
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se é dolosamente causada lesão grave;
Art. 242, § 2º, inciso VI
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se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
Art. 242, § 2º, inciso VII
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior;
Art. 242, § 2º, inciso VIII
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
Art. 242, § 2º, inciso IX
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se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.
Art. 242, § 3º
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Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.