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LeiJuris

Art. 242

Código Penal Militar

Art. 242

Grifarselecione o texto para grifar
Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

Art. 242, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem. Roubo qualificado

Art. 242, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A pena aumenta-se de um têrço até metade:

Art. 242, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

Art. 242, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
se há concurso de duas ou mais pessoas;

Art. 242, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;

Art. 242, § 2º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
se a vítima está em serviço de natureza militar;

Art. 242, § 2º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
se é dolosamente causada lesão grave;

Art. 242, § 2º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

Art. 242, § 2º, inciso VII

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior;

Art. 242, § 2º, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;

Art. 242, § 2º, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.

Art. 242, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

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