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LeiJuris

Art. 232

Código Penal Militar

Art. 232

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Art. 232, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

Art. 232, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Art. 232, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

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