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LeiJuris

Art. 226, § 2º

Código Penal Militar

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

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A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder. Exclusão de crime
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