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LeiJuris

Art. 225

Código Penal Militar

Art. 225

Grifarselecione o texto para grifar
Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, até três anos.

Art. 225, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

Art. 225, § 1º, inciso I

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência;

Art. 225, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

Art. 225, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.

Art. 225, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
se o crime é praticado com fins libidinosos.

Art. 225, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Art. 225, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

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