Art. 216
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Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção, até seis meses.
Art. 216, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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O juízo pode deixar de aplicar a pena:
Art. 216, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
Art. 216, § 1º, inciso II
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no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Art. 216, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.