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LeiJuris

Art. 212

Código Penal Militar

Art. 212

Grifarselecione o texto para grifar
Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.

Art. 212, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se do abandono resulta lesão grave: Pena - reclusão, até cinco anos.

Art. 212, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Se resulta morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena

Art. 212, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço):

Art. 212, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
se o abandono ocorre em lugar ermo;

Art. 212, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.688/2023

Grifarselecione o texto para grifar
se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

Art. 212, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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