Art. 206
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Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a quatro anos.
Art. 206, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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A pena é aumentada de 1/3 (um terço):
Art. 206, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
Art. 206, § 1º, inciso II
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se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.
Art. 206, § 2º
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Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
Art. 206, § 3º
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O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.