Art. 178
Grifarselecione o texto para grifar
Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 178, § 1º
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Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Art. 178, § 2º
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Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
Art. 178, § 3º
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Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado: Pena - reclusão, até quatro anos.