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LeiJuris

Art. 169

Código Penal Militar

Art. 169

Grifarselecione o texto para grifar
Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar: Pena - reclusão, de três a cinco anos.

Art. 169, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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