Art. 144
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Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil: Pena - reclusão, de três a oito anos.
Art. 144, § 1º
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Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena - reclusão, de seis a doze anos. Resultado mais grave
Art. 144, § 2º
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Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país: Pena - reclusão, de dez a vinte anos. Modalidade culposa
Art. 144, § 3º
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Se a revelação é culposa: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.