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LeiJuris

Art. 111, inciso II

Código Penal Militar

Redação dada pela Lei nº 14.688/2023

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aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas;
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