Art. 110
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
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As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.
Art. 110, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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As medidas de segurança pessoais subdividem-se em:
Art. 110, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal;
Art. 110, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.688/2023
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não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.
Art. 110, § 2º
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As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco.