Art. 103
Redação dada pela Lei nº 14.688/2023
Grifarselecione o texto para grifar
Incorre na perda da função pública o civil:
Art. 103, inciso I
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condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
Art. 103, inciso II
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condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
Art. 103, § único
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O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.