Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 771

Código de Processo Penal

Art. 771

Grifarselecione o texto para grifar
Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.

Art. 771, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.

Art. 771, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Se for reconhecida a transgressão e imposta, conseqüentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768 .

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo