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LeiJuris

Art. 767

Código de Processo Penal

Art. 767

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O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.

Art. 767, § 1

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Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada: a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.

Art. 767, § 2

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Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância; b) recolher-se cedo à habitação; c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; d) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.

Art. 767, § 3

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Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.

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