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LeiJuris

Art. 752

Código de Processo Penal

Art. 752

Grifarselecione o texto para grifar
Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:

Art. 752, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
no caso da letra a do n I do artigo anterior, bem como no da letra b , se tiver sido alegada a periculosidade;

Art. 752, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
no caso da letra c do n I do mesmo artigo.

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