Art. 752
Grifarselecione o texto para grifar
Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:
Art. 752, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
no caso da letra a do n I do artigo anterior, bem como no da letra b , se tiver sido alegada a periculosidade;
Art. 752, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
no caso da letra c do n I do mesmo artigo.