Art. 751
Grifarselecione o texto para grifar
Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:
Art. 751, inciso I
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o juiz ou o tribunal, na sentença: a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida; b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente; c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;
Art. 751, inciso II
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tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.