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LeiJuris

Art. 72

Código de Processo Penal

Art. 72

Grifarselecione o texto para grifar
Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

Art. 72, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Art. 72, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

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