Art. 718
Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
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Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1 , 2 e 5 .
Art. 718, § 1
Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
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Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.
Art. 718, § 2
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O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção. Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)