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LeiJuris

Art. 712

Código de Processo Penal

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.109, de 16.12.1943

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O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.
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