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LeiJuris

Art. 698, § 6

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

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A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais ( arts. 730 e 731 ), qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
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