Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 698, § 4

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados