Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 689, § 2

Código de Processo Penal

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados