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Art. 688, inciso II — Código de Processo Penal
sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança: a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração ( arts. 29, § 1 , e 37 do Código Penal ), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de multa; b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada; c) mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso de suspensão condicional