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LeiJuris

Art. 664

Código de Processo Penal

Art. 664

Grifarselecione o texto para grifar
Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

Art. 664, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

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