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LeiJuris

Art. 657

Código de Processo Penal

Art. 657

Grifarselecione o texto para grifar
Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

Art. 657, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
grave enfermidade do paciente; Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

Art. 657, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

Art. 657, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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