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LeiJuris

Art. 624, § 3

Código de Processo Penal

Incluído pelo Decreto-Lei nº 504, de 18.3.1969

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Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.
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