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LeiJuris

Art. 613

Código de Processo Penal

Art. 613

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As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610 , com as seguintes modificações:

Art. 613, inciso I

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exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

Art. 613, inciso II

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os prazos serão ampliados ao dobro;

Art. 613, inciso III

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o tempo para os debates será de um quarto de hora.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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