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LeiJuris

Art. 609, § único

Código de Processo Penal

Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952

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Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613 . Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
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