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LeiJuris

Art. 600

Código de Processo Penal

Art. 600

Grifarselecione o texto para grifar
Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

Art. 600, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

Art. 600, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

Art. 600, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

Art. 600, § 4

Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964

Grifarselecione o texto para grifar
Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

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