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LeiJuris

Art. 598

Código de Processo Penal

Art. 598

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Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Art. 598, § único

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O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

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