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LeiJuris

Art. 573

Código de Processo Penal

Art. 573

Grifarselecione o texto para grifar
Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

Art. 573, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

Art. 573, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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