Art. 571
Grifarselecione o texto para grifar
As nulidades deverão ser argüidas:
Art. 571, inciso I
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as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406 ;
Art. 571, inciso II
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as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II , nos prazos a que se refere o art. 500 ;
Art. 571, inciso III
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as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537 , ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
Art. 571, inciso IV
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as do processo regulado no