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LeiJuris

Art. 538

Código de Processo Penal

Redação dada pela Lei nº 11.719/2008

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Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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