Art. 534
Redação dada pela Lei nº 11.719/2008
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As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
Art. 534, § 1
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
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Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
Art. 534, § 2
Incluído pela Lei nº 11.719/2008
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Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.