Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 5, § 3 — Código de Processo Penal
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.