Art. 480
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
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A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.
Art. 480, § 1
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.
Art. 480, § 2
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.
Art. 480, § 3
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.